Artigo 37, Inciso II do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O processo de criação ou alteração de colegiado será instruído com as seguintes informações:
I
indicação da necessidade ou da conveniência de a questão ser tratada por meio de colegiado e não de autoridades singulares;
II
justificativa sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades;
III
relação dos colegiados sobre matéria correlata existentes e avaliação sobre a possibilidade de sobreposição de competências;
IV
caso as reuniões não sejam realizadas por videoconferência, estimativa dos custos com deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos no ano de entrada em vigor do ato normativo e nos dois anos subsequentes, com certificação da disponibilidade orçamentária e financeira; e
V
manifestação de anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões que não tenham subscrito o ato normativo. Requisitos do ato normativo de criação ou alteração de colegiado