Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a denominação de:
I
instruções normativas e portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; e
II
resoluções - atos normativos editados por colegiados.
§ 1º
O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I
uso de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;
II
edição de instruções normativas, portarias ou resoluções conjuntas;
III
edição de portarias ou resoluções com atos de pessoal; ou
IV
manutenção de atos normativos editados anteriormente a 3 de fevereiro de 2020 com outras denominações.
§ 2º
Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º:
I
referem-se a agentes públicos nominalmente identificados;
II
não contêm ementa; e
III
são designados, na epígrafe, com o título "PORTARIA" ou "RESOLUÇÃO", seguido da numeração sequencial e da data de assinatura. Vedação de despacho com conteúdo normativo