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Artigo 23 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Lei penal

Art. 23

O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:

I

a compatibilização das novas penas com aquelas existentes, considerados os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e

II

a definição clara e objetiva dos crimes.

Parágrafo único

A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada. Lei tributária

Art. 23 do Decreto 12.002 /2024