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Artigo 36, Parágrafo 5 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 36

A anuência prevista no art. 35, § 2º, será requerida pelo órgão, pela entidade ou pela unidade administrativa proponente por meio de ofício acompanhado de:

I

minuta do ato normativo;

II

parecer de mérito ou nota técnica; e

III

parecer jurídico.

§ 1º

Na resposta ao requerimento de que trata o caput, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa poderá:

I

em relação a sua participação no colegiado:

a

anuir expressamente;

b

informar que subscreverá o ato em conjunto com a autoridade proponente;

c

informar que não participará em razão de a temática do colegiado não ter pertinência com as matérias de sua competência; ou

d

manifestar-se contrariamente à criação do colegiado; ou

II

solicitar alterações na minuta do ato normativo de criação do colegiado.

§ 2º

Nas hipóteses previstas no inciso I, alínea "d", e no inciso II do § 1º, o colegiado somente poderá ser criado por ato normativo inferior a decreto após resolvidas as divergências e obtida a anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes em relação ao texto final do ato.

§ 3º

O requerimento de que trata o caput será respondido por meio de documento subscrito:

I

pela autoridade singular máxima, na hipótese de entidade ou unidade administrativa; ou

II

por autoridade com nível hierárquico mínimo igual ou superior ao nível 15 de Cargo Comissionado Executivo - CCE do Gabinete do Ministro de Estado ou do gabinete das autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, na hipótese de órgão.

§ 4º

O documento de que trata o § 3º poderá ser encaminhado por qualquer meio com comprovação de autoria.

§ 5º

O requerimento respondido por Ministério abrangerá as entidades a ele vinculadas.

§ 6º

Caso a resposta ao requerimento de que trata o caput não seja apresentada no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento pelo órgão ou pela entidade, ficará presumida a anuência do órgão, da entidade ou da unidade administrativa. Instrução do processo de criação ou alteração de colegiado

Art. 36, §5º do Decreto 12.002 /2024