Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Qualquer pessoa poderá sugerir a:
I
divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;
II
inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e
III
adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com o disposto neste Decreto.
§ 1º
A sugestão de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio de formulário disponível na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR.
§ 2º
Na hipótese de atos normativos submetidos ao Presidente da República, as sugestões de que tratam os incisos II e III do caputserão dirigidas ao órgão competente para encaminhar a proposta. Divulgação de decretos e de atos normativos superiores