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Artigo 34, Inciso III do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 34

Os colegiados criados por ato normativo inferior a decreto poderão ter as seguintes finalidades:

I

assessoramento;

II

articulação;

III

monitoramento de políticas públicas;

IV

formulação de propostas;

V

normatização de questões internas do órgão, da entidade ou da unidade administrativa; e

VI

deliberação.

Parágrafo único

O colegiado criado por ato normativo inferior a decreto não poderá assumir competência atribuída a outro órgão, entidade ou unidade administrativa por ato normativo superior. Subscrição de ato normativo de criação de colegiado

Art. 34, III do Decreto 12.002 /2024