Artigo 34, Inciso III do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os colegiados criados por ato normativo inferior a decreto poderão ter as seguintes finalidades:
I
assessoramento;
II
articulação;
III
monitoramento de políticas públicas;
IV
formulação de propostas;
V
normatização de questões internas do órgão, da entidade ou da unidade administrativa; e
VI
deliberação.
Parágrafo único
O colegiado criado por ato normativo inferior a decreto não poderá assumir competência atribuída a outro órgão, entidade ou unidade administrativa por ato normativo superior. Subscrição de ato normativo de criação de colegiado