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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 9º

Os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a denominação de:

I

instruções normativas e portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; e

II

resoluções - atos normativos editados por colegiados.

§ 1º

O disposto no caput não afasta a possibilidade de:

I

uso de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;

II

edição de instruções normativas, portarias ou resoluções conjuntas;

III

edição de portarias ou resoluções com atos de pessoal; ou

IV

manutenção de atos normativos editados anteriormente a 3 de fevereiro de 2020 com outras denominações.

§ 2º

Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º:

I

referem-se a agentes públicos nominalmente identificados;

II

não contêm ementa; e

III

são designados, na epígrafe, com o título "PORTARIA" ou "RESOLUÇÃO", seguido da numeração sequencial e da data de assinatura. Vedação de despacho com conteúdo normativo

Art. 9º, §1º, IV do Decreto 12.002 /2024