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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 16

O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo.

§ 1º

As propostas de emendas à Constituição dispensam a previsão de entrada em vigor imediata.

§ 2º

As medidas provisórias terão previsão de entrada em vigor imediata, com possibilidade de previsão de postergação da produção de efeitos.

Art. 16, §2º do Decreto 12.002 /2024