Artigo 16 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo.
§ 1º
As propostas de emendas à Constituição dispensam a previsão de entrada em vigor imediata.
§ 2º
As medidas provisórias terão previsão de entrada em vigor imediata, com possibilidade de previsão de postergação da produção de efeitos.