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Artigo 66, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 66

A revogação de ato normativo conjunto poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que tiver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.

Parágrafo único

A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:

I

a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e

II

o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses. Futuras revisões e consolidações

Art. 66, Parágrafo Único, I do Decreto 12.002 /2024