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Artigo 56, Inciso II do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 56

Serão encaminhados com a exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise ou exigidos pelo Congresso Nacional:

I

a proposta de ato normativo;

II

o parecer de mérito;

III

o parecer jurídico; e

IV

as manifestações e os pareceres aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão. Parecer jurídico

Art. 56, II do Decreto 12.002 /2024