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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 21

Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.

Parágrafo único

Os decretos de pessoal não serão numerados e não conterão ementa. Atos inferiores a decreto

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto 12.002 /2024