JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O ato normativo será estruturado em três partes básicas:

I

parte preliminar, com:

a

a epígrafe;

b

a ementa; e

c

o preâmbulo, com: 1. a autoria; 2. o fundamento de validade, nas medidas provisórias, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto; e 3. a ordem de execução, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto;

II

parte normativa, com as normas que regulam o objeto;

III

parte final, com:

a

se for caso: 1. as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa; 2. as disposições transitórias; e 3. a cláusula de revogação; e

b

a cláusula de vigência; e

c

o fecho, nas leis, nas medidas provisórias e nos decretos, com a menção: 1. a "Brasília", seguida de vírgula e da data de assinatura por extenso com ponto e vírgula após a data; e 2. aos anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República.

§ 1º

A epígrafe dos atos normativos será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:

I

título designativo da espécie normativa;

II

nos atos normativos inferiores a decreto, sigla oficial adotada no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG:

a

do órgão ou da entidade;

b

da unidade administrativa da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou

c

da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior e da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula;

III

numeração sequencial; e

IV

data de assinatura.

§ 2º

Os decretos regulamentares, fundamentados no art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, terão como fundamento de validade a lei ou medida provisória a ser regulamentada.

§ 3º

Ressalvados os decretos de promulgação de atos internacionais, os atos normativos não conterão enunciados iniciados pela expressão "considerando", nem explicações destinadas a justificar a edição do ato normativo.

§ 4º

A menção de que trata a alínea "c" do inciso III do caput será realizada com numeração ordinal, observados o ano em curso e os aniversários dos eventos históricos a ocorrerem no ano em curso.

§ 5º

Os atos normativos inferiores a decreto conterão fecho com o nome das autoridades signatárias, separado do texto por uma linha em branco.

§ 6º

Os decretos, as medidas provisórias e as leis conterão fecho com os nomes do Presidente da República e das autoridades que referendarem o ato normativo somente em sua publicação no Diário Oficial da União. Ementa

Art. 4º, III, b do Decreto 12.002 /2024