Artigo 56, Inciso III do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Serão encaminhados com a exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise ou exigidos pelo Congresso Nacional:
I
a proposta de ato normativo;
II
o parecer de mérito;
III
o parecer jurídico; e
IV
as manifestações e os pareceres aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão. Parecer jurídico