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Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 55

O Presidente do Banco Central do Brasil poderá encaminhar ao Presidente da República propostas de atos normativos relacionadas com as matérias de sua competência.

§ 1º

As propostas encaminhadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil:

I

observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto; e

II

somente serão válidas se encaminhadas em conjunto com o Ministro de Estado competente para a matéria.

§ 2º

A subscrição de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco Central do Brasil não será caracterizada como referenda ministerial. Documentos que acompanham a exposição de motivos

Art. 55, §2º do Decreto 12.002 /2024