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Artigo 27 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Consulta pública sobre ato normativo

Art. 27

A consulta pública poderá ser realizada:

I

no caso de ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, pelos órgãos competentes para referendar a proposta final sobre a matéria; e

II

no caso de ato normativo inferior a decreto, pelo órgão ou pela entidade competente na matéria, em articulação com os órgãos e as entidades afetados pela proposta. Competência para autorizar consulta pública de ato presidencial

Art. 27 do Decreto 12.002 /2024