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Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 31

As manifestações recebidas serão analisadas pelos órgãos ou pelas entidades responsáveis pela consulta pública.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput, o ente público:

I

não será obrigado a comentar ou considerar individualmente as manifestações recebidas;

II

poderá agrupar manifestações por pertinência temática e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise;

III

poderá analisar as manifestações sem apresentar, naquele momento, conclusões definitivas; e

IV

será obrigado a divulgar o conteúdo da sua análise em transparência ativa. Caráter não vinculativo da consulta pública

Art. 31, Parágrafo Único, III do Decreto 12.002 /2024