Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As manifestações recebidas serão analisadas pelos órgãos ou pelas entidades responsáveis pela consulta pública.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput, o ente público:
I
não será obrigado a comentar ou considerar individualmente as manifestações recebidas;
II
poderá agrupar manifestações por pertinência temática e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise;
III
poderá analisar as manifestações sem apresentar, naquele momento, conclusões definitivas; e
IV
será obrigado a divulgar o conteúdo da sua análise em transparência ativa. Caráter não vinculativo da consulta pública