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Artigo 58, Inciso VII do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 58

O parecer de mérito conterá:

I

a análise do problema que o ato normativo visa solucionar;

II

os objetivos que se pretende alcançar;

III

a identificação dos atingidos pelo ato normativo;

IV

quando aplicável, a estratégia e o prazo para implementação;

V

a informação orçamentário-financeira, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º;

VI

quando aplicável, a análise do impacto da medida:

a

sobre o meio ambiente; e

b

sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição; e

VII

na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei com adoção do procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição, a análise das consequências que resultariam do uso do processo legislativo regular.

§ 1º

A informação orçamentário-financeira de que trata o inciso V do caput explicitará se a proposta cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas.

§ 2º

Se a proposta criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas, o parecer de mérito demonstrará o atendimento ao disposto na legislação fiscal, em especial, o atendimento ou a não aplicação do disposto:

I

nos art. 167 e art. 169 da Constituição ;

II

no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;

III

na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;

IV

na lei de diretrizes orçamentárias; e

V

na lei orçamentária anual. Propostas legislativas urgentes

Art. 58, VII do Decreto 12.002 /2024