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Artigo 70, Inciso II do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 70

Qualquer pessoa poderá sugerir a:

I

divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;

II

inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e

III

adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com o disposto neste Decreto.

§ 1º

A sugestão de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio de formulário disponível na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR.

§ 2º

Na hipótese de atos normativos submetidos ao Presidente da República, as sugestões de que tratam os incisos II e III do caputserão dirigidas ao órgão competente para encaminhar a proposta. Divulgação de decretos e de atos normativos superiores

Art. 70, II do Decreto 12.002 /2024