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Artigo 24 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 24

No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados, conforme a espécie tributária, os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos no art. 150, caput, inciso III , e no art. 195, § 6º, da Constituição, ressalvado o disposto no art. 150, § 1º, da Constituição. Lei processual

Art. 24 do Decreto 12.002 /2024