Artigo 35, Inciso II do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O ato normativo inferior a decreto que criar ou alterar colegiado poderá ser:
I
subscrito por apenas uma autoridade, quando o colegiado:
a
tratar de questões restritas às competências do órgão, da entidade ou da unidade administrativa cujo titular subscreva o ato; ou
b
envolver questões relativas às competências de outros órgãos ou entidades cujos titulares tenham anuído com o teor do ato; ou
II
conjunto, subscrito por duas ou mais autoridades, na hipótese prevista no § 1º.
§ 1º
É obrigatória a subscrição do ato normativo que criar ou alterar colegiado pelos titulares dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas que:
I
presidam, coordenem ou secretariem o colegiado; ou
II
tenham como competência precípua matéria atribuída ao colegiado.
§ 2º
A não obrigatoriedade de subscrição do ato normativo não afasta a necessidade de anuência prévia:
I
dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões; e
II
dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado na condição de convidados permanentes. Anuência para criação ou alteração de colegiado