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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 30

As consultas públicas serão processadas e divulgadas no portal eletrônico Participa + Brasil.

§ 1º

No caso de consulta pública referente a proposta de ato normativo inferior a decreto, a consulta pública poderá ser processada e divulgada em portal eletrônico do próprio órgão ou entidade.

§ 2º

O disposto no § 1º não afasta a obrigação de divulgação concomitante no portal eletrônico Participa + Brasil. Análise das manifestações recebidas na consulta pública

Art. 30, §2º do Decreto 12.002 /2024