Artigo 12, Inciso IX do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras:
I
a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração:
a
ordinal até o nono artigo; e
b
cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo artigo;
II
a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
III
o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IV
o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos, e o parágrafo desdobra-se em incisos;
V
o parágrafo único é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto por dois espaços em branco;
VI
os parágrafos são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração:
a
ordinal até o nono parágrafo; e
b
cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo parágrafo;
VII
a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
VIII
o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrarem em incisos, com dois-pontos;
IX
os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
X
o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a
ponto e vírgula;
b
dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c
ponto, caso seja o último;
XI
o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letras minúsculas, em ordem alfabética, acompanhadas de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
XII
o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a
ponto e vírgula;
b
dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c
ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
XIII
a alínea desdobra-se em itens, que se desdobram em subitens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;
XIV
o texto do item e do subitem inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a
ponto e vírgula; ou
b
ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
XV
os artigos podem ser agrupados em capítulos;
XVI
os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções, em subseções;
XVII
no caso de códigos ou de atos normativos de excepcional extensão, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;
XVIII
os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas, sem negrito, e identificados por algarismos romanos;
XIX
a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
XX
as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito;
XXI
os capítulos podem ser subdivididos em "Disposições preliminares", "Disposições gerais", "Disposições finais" e "Disposições transitórias";
XXII
na formatação do texto do ato normativo, usa-se:
a
fonte Calibri ou Carlito, corpo doze;
b
margem lateral esquerda de dois centímetros de largura;
c
margem lateral direita de um centímetro de largura;
d
recuo à esquerda de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros) nos textos que correspondem a alterações no corpo de outros atos normativos;
e
espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo; e
f
acréscimo de uma linha em branco: 1. antes e após a denominação de parte, livro, título, capítulo, seção ou subseção; e 2. após a epígrafe, a ementa, o preâmbulo e a ordem de execução;
XXIII
no texto do ato normativo não se usa:
a
texto sublinhado;
b
texto tachado;
c
cabeçalho;
d
rodapé;
e
texto colorido;
f
campos com atualização automática; e
g
qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;
XXIV
os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4 (duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura);
XXV
as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em itálico;
XXVI
a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de assinatura, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e
XXVII
a ementa tem alinhamento justificado, com recuo de nove centímetros à esquerda.
Parágrafo único
Poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de artigo ou de grupo de artigos, mediante denominação grafada em letras minúsculas e em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração, posicionada imediatamente antes do dispositivo ou do grupo de dispositivos. Alteração de atos normativos