Artigo 63, Inciso VIII, Alínea a do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, as consolidações conterão apenas as seguintes alterações:
I
introdução de novas divisões do texto legal básico;
II
diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III
fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
IV
atualização:
a
da denominação de órgãos, entidades e unidades administrativas da administração pública federal;
b
do fundamento de validade da norma;
c
de termos e de linguagem antiquados; e
d
do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão;
V
eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VI
adequação para conferir clareza, precisão e ordem lógica à redação original, sem modificação do alcance normativo;
VII
homogeneização terminológica do texto;
VIII
supressão de dispositivos:
a
invalidados por determinação judicial com efeito erga omnes;
b
tidos como ilegítimos por jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou por jurisprudência de tribunal superior, na hipótese de a matéria não ser de competência do Supremo Tribunal Federal; e
c
revogados tacitamente por atos normativos posteriores;
IX
declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por atos normativos posteriores; e
X
declaração expressa de revogação de dispositivos de atos normativos de eficácia temporária ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.
§ 1º
As supressões e as revogações a que se referem os incisos VIII a X do caputserão fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de embasamento.
§ 2º
Os dispositivos de atos normativos de eficácia temporária aplicáveis à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.