Artigo 38, Inciso VI, Alínea a do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O ato normativo que criar ou alterar colegiado indicará:
I
as competências do colegiado;
II
a composição do colegiado e a autoridade responsável por presidi-lo ou coordená-lo;
III
o quórum de reunião e o quórum de aprovação;
IV
a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
V
a possibilidade de os membros participarem das reuniões por meio de videoconferência;
VI
se for o caso, a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, com a indicação:
a
do número máximo de membros;
b
do prazo máximo de duração; e
c
do número máximo de subcolegiados em operação simultânea;
VII
o órgão, a entidade ou a unidade administrativa que atuará como secretaria-executiva;
VIII
se os membros não forem natos, as autoridades responsáveis por indicá-los e designá-los;
IX
se for o caso, a obrigatoriedade de edição de regimento interno e a autoridade ou a unidade administrativa responsável por elaborá-lo e aprová-lo;
X
se for o caso, a necessidade de apresentação de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade à qual serão encaminhados; e
XI
se o colegiado for temporário, a data prevista para o encerramento das atividades.
§ 1º
A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou atividade que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para a criação de colegiados ou subcolegiados.
§ 2º
A atuação do colegiado criado com a finalidade de formular proposta terminará com a apresentação dos resultados das atividades do colegiado à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões.
§ 3º
A participação dos membros dos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Colegiados com membros de outros Poderes