Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoLei penal
Art. 23
O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:
I
a compatibilização das novas penas com aquelas existentes, considerados os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e
II
a definição clara e objetiva dos crimes.
Parágrafo único
A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada. Lei tributária