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Artigo 52 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 52

A exposição de motivos:

I

justificará e fundamentará, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo;

II

na hipótese de a proposta de ato normativo criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas, demonstrará o atendimento ao disposto na legislação fiscal; e

III

na hipótese de proposta de medida provisória, demonstrará, de modo expresso e objetivo, a relevância e a urgência. Referenda ministerial

Art. 52 do Decreto 12.002 /2024