Artigo 52, Inciso I do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A exposição de motivos:
I
justificará e fundamentará, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo;
II
na hipótese de a proposta de ato normativo criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas, demonstrará o atendimento ao disposto na legislação fiscal; e
III
na hipótese de proposta de medida provisória, demonstrará, de modo expresso e objetivo, a relevância e a urgência. Referenda ministerial