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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 7º

O ato normativo terá apenas um objeto e não conterá matéria:

I

estranha ao objeto que visa disciplinar; e

II

não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão. Atos normativos sobre a mesma matéria

Art. 7º, II do Decreto 12.002 /2024