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Artigo 37, Inciso I do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 37

O processo de criação ou alteração de colegiado será instruído com as seguintes informações:

I

indicação da necessidade ou da conveniência de a questão ser tratada por meio de colegiado e não de autoridades singulares;

II

justificativa sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades;

III

relação dos colegiados sobre matéria correlata existentes e avaliação sobre a possibilidade de sobreposição de competências;

IV

caso as reuniões não sejam realizadas por videoconferência, estimativa dos custos com deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos no ano de entrada em vigor do ato normativo e nos dois anos subsequentes, com certificação da disponibilidade orçamentária e financeira; e

V

manifestação de anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões que não tenham subscrito o ato normativo. Requisitos do ato normativo de criação ou alteração de colegiado

Art. 37, I do Decreto 12.002 /2024