Artigo 36, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A anuência prevista no art. 35, § 2º, será requerida pelo órgão, pela entidade ou pela unidade administrativa proponente por meio de ofício acompanhado de:
I
minuta do ato normativo;
II
parecer de mérito ou nota técnica; e
III
parecer jurídico.
§ 1º
Na resposta ao requerimento de que trata o caput, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa poderá:
I
em relação a sua participação no colegiado:
a
anuir expressamente;
b
informar que subscreverá o ato em conjunto com a autoridade proponente;
c
informar que não participará em razão de a temática do colegiado não ter pertinência com as matérias de sua competência; ou
d
manifestar-se contrariamente à criação do colegiado; ou
II
solicitar alterações na minuta do ato normativo de criação do colegiado.
§ 2º
Nas hipóteses previstas no inciso I, alínea "d", e no inciso II do § 1º, o colegiado somente poderá ser criado por ato normativo inferior a decreto após resolvidas as divergências e obtida a anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes em relação ao texto final do ato.
§ 3º
O requerimento de que trata o caput será respondido por meio de documento subscrito:
I
pela autoridade singular máxima, na hipótese de entidade ou unidade administrativa; ou
II
por autoridade com nível hierárquico mínimo igual ou superior ao nível 15 de Cargo Comissionado Executivo - CCE do Gabinete do Ministro de Estado ou do gabinete das autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, na hipótese de órgão.
§ 4º
O documento de que trata o § 3º poderá ser encaminhado por qualquer meio com comprovação de autoria.
§ 5º
O requerimento respondido por Ministério abrangerá as entidades a ele vinculadas.
§ 6º
Caso a resposta ao requerimento de que trata o caput não seja apresentada no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento pelo órgão ou pela entidade, ficará presumida a anuência do órgão, da entidade ou da unidade administrativa. Instrução do processo de criação ou alteração de colegiado