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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

Reorganiza o Departamento Estadual de Saúde. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º nº V, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de junho de 1946.


Capítulo I

Da organização geral e fins do Departamento Estadual de Saúde

Art. 1º

– O Departamento Estadual de Saúde (D.E.S.) será constituído de três (3) órgãos, que funcionarão coordenados, em regime de mútua cooperação: I) – Órgão Diretivo; II) – Órgão Normativo III) – Órgão Executivo.

Art. 2º

– Ao Órgão Diretivo compete superintender tôdas as atividades técnicas e administrativas do Departamento Estadual de Saúde (D.E.S.).

Art. 3º

– Ao Órgão Normativo compete dirigir, planejar, orientar, coordenar e fiscalizar a execução de todos os serviços de saúde a cargo das dependências que constituem o Órgão Executivo do D.E.S.

Art. 4º

– Ao Órgão Executivo compete a execução de todas as atividades concernentes ao problema da saúde, de acôrdo com as disposições regulamentares em vigor e as que venham a ser oportunamente fixadas dentro do planejamente técnico elaborado pelo Órgão Normativo.

Art. 5º

– Ao Departamento Estadual de Saúde (D.E.S.) compete superintender, no Estado, tôdas as atividades referentes aos problemas de higiene e saúde pública:

a

pesquisas, estudos, inquéritos, de interêsse médico-sanitário;

b

organização de serviços de saúde destinados ao estudo e execução de todos os trabalhos e que visem a melhorar as condições de salubridade pública no tocante ao meio, hábitos de vida, às doenças transmissíveis ou evitáveis, endêmicas e epidêmicas;

c

educação sanitária;

d

organização de estatística demógrafo-sanitária;

e

fiscalização do exercício profissional;

f

fabricação e distribuição de produtos destinados ao ser-viços sanitários;

g

organização dos serviços de assistência médico-social, visando à assistência ao doente e, ainda, criar, incentivar e orientar outras atividades de importância médico-social;

h

formação e aperfeiçoamento de técnicos sanitários;

i

orientação, coordenação e fiscalização das instituições particulares que exerçam atividades concernentes ao problema da saúde.

Capítulo II

Da organização e competência dos órgãos

Art. 6º

– O Órgão e competência dos órgãos A) Diretoria-Geral; B) Gabinete e Publicidade; C) Assistência Técnica de Enfermagem; D) Conselho Consultivo e Cultural com Biblioteca "Arquivos do Departamento Estadual de Saúde" e "Sociedade de Higiene de Minas Gerais". E) Superintendência Geral dos Serviços Administrativos:

a

Serviço de Expediente, Comunicações, Pessoal e Arquivo: 1) Secção de Expediente e Comunicações: 2) Secção de Pessoal e Arquivo; 3) Portaria;

b

Serviço de Orçamento, Contabilidade e Material: 1) Secção de Orçamento e Contabilidade; 2) Secção de Material;

c

Secção de Transportes e Oficina.

Art. 7º

– À Diretoria-Geral compete:

a

superintender a administração geral do Departamento Estadual de Saúde (D.E.S.).;

b

propor ao Govêrno as medidas que se tornem necessárias à eficiência e melhoria dos serviços de saúde;

c

fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções sanitárias.

Art. 8º

– O Gabinete e Publicidade terá atribuições que serão fixadas por instruções do Diretor-Geral.

Art. 9º

– À Assistência Técnica de Enfermagem compete orientar e coordenar as atividades técnicas dos Serviços de Enfermagem.

Art. 10

– Ao Conselho Consultivo e Cultural compete:

a

fazer sugestões e emitir pareceres sôbre questões técnicas e administrativas;

b

encarregar-se da publicação dos "Arquivos do Departamento Estadual de Saúde";

c

organizar a biblioteca do Departamento, mantendo em dia o fichário de livros e publicações periódicas;

d

ncentivar o espírito de cooperação entre os funcionários técnicos do Departamento, para o fim de maior desenvolvimento das atividades científicas;

e

organizar a "Sociedade de Higiene de Minas Gerais".

Art. 11

– À Superintendência-Geral dos Serviços Administrativos compete dirigir e fiscalizar tôdas as atividades referentes a expediente e comunicações, orçamento e contabilidade, pessoal e arquivo, material, transporte e oficinas e portaria.

Art. 12

– O Órgão Normativo compreenderá as seguintes Divisões Técnicas: A) Divisão de Demografia e Educação Sanitária; 1) Serviço de Demografia Sanitária; 2) Serviço de Propaganda e Educação Sanitária; B) Divisão de Unidades Sanitárias; - Serviço de Inspecção e Contrôle; C) Divisão de Doenças Transmissíveis; 1) Serviço de Endemias Regionais; 2) Serviço de Venereologia, Dermatologia e Sifilografia; D) Divisão de Proteção à Maternidade, à Infância e aà Adolescência: 1) Serviço de Maternidade; 2) Serviço de Higiene e Medicina Infantil; 3) Serviço de Higiene Pré-escolar e Escolar; 4) Servipo de Higiene Dentária; E) Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional: - Serviço de Inspecção e Contrôle; F) Divisão de Assistência Médico-social: 1) Serviço de Assistência e Organização Hospitalar 2) Serviço de Assistência a Cardíacos; 3) Serviço de Nutrição e Alimentação; 4) Serviço de Câncer; 5) Serviço de Inspecção de Saúde; 6) Serviço de Cooperação Médico-Social; 7) Serviço de Estâncias Hidrominerais; 8) Serviço de Contrôle Médido-Desportivo; 9) Serviço de Assistência ao Trabalhador; G) Divisão de Assistência Neuropsiquiátrica; 1) Serviço de Assistência a Psicopatas; 2) Serviço de Neuropsiquiatria Infantil; H) Divisão de Engenharia Sanitária; - Serviço de Inspecção e Contrôle; L) Divisão de Lepra: 1) Serviço de Profilaxia; 2) Serviço Profilático; 3) Serviço de Pesquizas; 4) Serviço Itinerante; 5) Serviço de Anatomia-patológica; 6) Serviço de Preventórios; 7) Serviço Administrativo; J) Divisão de Malária: - Serviço de Inspecção e Contrôle: K) Divisão de Tuberculose: 1)Serviço de Ambulatórios e Dispensários; 2)Serviços de Preventórios e Sanatórios; L) Divisão do Instituto de Higiene: 1) Diretoria:

a

Biblioteca;

b

"Memórias do Instituto de Higiene"; 2) Escola de Saúde Pública; 3) Serviço de Biologia; 4) Serviço de Química.

Art. 13

– À Divisão de Demografia e Educação Sanitária compete:

a

coligir, registrar e publicar dados de estatística vital e médico-social, relativos a todo o Estado, de acôrdo com o regimento aprovado pelo Decreto nº 2.201, de 25 de janeiro de 1946;

b

orientar, coordenar e realizar trabalhos de educação sanitária diretamente e por intermédio das demais dependências do Departamento Estadual de Saúde;

c

promover a difusão de conhecimentos de higiene e medicina preventiva mediante o emprêgo de todos os meios modernos de divulgação;

d

manter o intercâmbio de informações e consultas técnicas com as repartições congêneres e promover a articulação de instituições culturais e associações de classes para fins de cooperação.

Art. 14

– À Divisão das Unidades Sanitárias compete:

a

planejar, orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços;

b

sugerir e planejar inquéritos e estudos sôbre problemas de saúde que interessem ao Departamento Estadual de Saúde(D.E.S.);

c

promover a perfeita articulação dos serviços executados nos Centros de Saúde, Postos de Higiene e demais unidades Sanitárias sob a orientação técnica especial das diversas Divisões;

d

apurar a eficiência do trabalho realizado, mediante inspeções diretas e pelo exame de boletins e relatórios.

Art. 15

– À Divisão de Doenças Transmissíveis compete:

a

planejar, orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de epidemiologia e profilaxia das doenças transmissíveis:

b

orientar e fiscalizar os hospitais de isolamento.

Art. 16

– À Divisão de Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência compete:

a

coordenar, orientar e fiscalizar, no Estado, tôdas as atividades relativas à proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência;

b

realizar diretamente ou por intermédio das unidades sanitárias ou, ainda, mediante auxílio técnico e financeiro a serviços municipais e instituições privadas, trabalhos destinados àquela finalidade;

c

dirigir e orientar os serviços de higiene pré-escolar e escolar;

d

orientar, coordenar e fiscalizar todos os serviços dentários subordinados ao Departamento Estadual de Saúde.

Art. 17

– À Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional compete:

a

fiscalizar em todo o Estado, diretamente ou por intermédio das unidades sanitárias e demais repartições do Departamente Estadual de Saúde (D.E.S.), tudo que se relacionar com o exercício da medicina, farmácia, odontologia, enfermagem, obstetricia e outras atividades afins, promovendo para isso as necessárias medidas;

b

fiscalizar a indústria, o comércio e o uso das substâncias entorpecentes.

Art. 18

– À Divisão de Assistência Médico-Social compete:

a

organizar e orientar o plano geral de assistência médico-social em todo o Estado;

b

licenciar, orientar, fiscalizar e auxiliar, em cooperação, as instalações particulares de assistência médico-social do Estado;

c

estabelecer normas e padrões para instalação, organização e funcionamento de serviços e assistência;

d

organizar, dirigir, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de inspecção de saúde, nutrição, câncer, assistência ao trabalhador e assistência aos cardíacos;

e

realizar estudos e crenologia médica, orientar e fiscalizar os estabelecimentos hidroterápicos das Estâncias hidrominerais, os hotéis, maximé na parte referente a regimes alimentares;

f

orientar e controlar as atividades desportivas.

Art. 19

– À Divisão de Assistência Neuropsiquiátrica compete:

a

organizar e orientar o plano geral de assistência a psicopatas em todo o Estado;

b

licenciar, inspecionar, fiscalizar e auxiliar as instituições particulares de assistência neuropsiquiátrica do Estado;

c

cuidar da profilaxia mental;

d

promover estudos relativos à psicofisiologia normal e patológica, á antropologia, á heredobiologia, á biotipologia, no domínio das aplicações psiquiátricas.

Art. 20

– À Divisão de Engenharia Sanitária compete:

a

emitir pareceres técnicos rever projetos, organizar plantas e orçamentos de obras do Departamento Estadual de Saúde;

b

projetar e realizar obras de hidrografia sanitária, separadamente, ou em cooperação com os órgãos próprios federais, estaduais e municipais;

c

cooperar com a administração pública no estudo e na realização de obras sanitárias de sua competência;

d

realizar inspeções sanitárias.

Art. 21

– À Divisão de Lepra Compete:

a

organizar e orientar a luta contra a lepra, no Estado, sob o tríplice aspecto: estudo médico, prevenção e cura;

b

realizar estudos e investigações sôbre a epidemiologia, profilaxia e terapêutica da lepra;

c

orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das instituições privadas existentes ou que se criarem no Estado para recolhimento de comunicantes.

Art. 22

– À Divisão de Malária compete:

a

realizar estudos e investigações sôbre a epidemiologia, profilaxia e terapêutica da malária;

b

organizar, orientar e fiscalizar todos os trabalhos relacionados com o combate à malária, no Estado.

Art. 23

– À Divisão de Tuberculose compete:

a

orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das instituições públicas e particulares empenhadas no combate à tuberculose;

b

realizar estudos e investigações sôbre a epidemiologia, profilaxia e terapêutica da tuberculose;

c

realizar o zoneamento para construção de sanatórios ou colônias-sanatórios em distritos sanatoriais tecnicamente escolhidos;

d

constituir-se o órgão central do programa estadual da luta antituberculosa.

Art. 24

– À Divisão do Instituto de Higiene compete:

a

realizar investigações científicas relacionadas com problemas de higiene e saúde pública;

b

realizar exames de laboratório para fins de diagnóstico das doenças transmissíveis;

c

fabricar produtos químicos e biológicos destinados aos Serviços do Departamento Estadual de Saúde (D. E. S.);

d

realizar exames de água, alimentos, etc.;

e

planejar e realizar Cursos de Saúde Pública, Cursos de Enfermagem e Cursos Especializados para a formação e aperfeiçoamento de técnicos sanitários

Art. 25

– O Órgão Executivo compreenderá tôdas as dependências encarregadas da execução dos serviços planejados e organizados pelas Divisões Técnicas, de acôrdo com a legislação sanitária já existente ou a que venha ser promulgada futuramente.

Art. 26

– As dependências que constituem o órgão executivo são as já existentes, as criadas pelo presente decreto-lei e as que venham a ser criadas.

Art. 27

– O Órgão Executivo compreenderá:

a

unidades sanitárias;

b

equipes especiais de malária e engenhria sanitária;

c

ambulatórios, dispensários, preventórios, hospitais, colônias, hospitais-colônias, sanatórios, colônias-sanatórios;

d

maternidades, lactários, centros e postos de puericultura;

e

secções de estatística vital e médico-social;

f

Escola de Saúde Pública; Escolas de Enfermagem., cursos gerais e especiais de saúde pública;

g

laboratórios dos serviços de biologia e Química da Divisão do Instituto de Higiene e outros;

h

consultórios médico-pedagógicos, cantinas escolares, restaurantes populares;

i

estabelecimentos hidroterápicos das estâncias hidrominerais, em cooperação;

j

gabinetes dentários;

k

instituições e associações desportivas, em cooperação;

l

Instituições particulares auxiliadas pelo Estado, de finalidade médico-sanitárias em cooperação.

Art. 28

– As Unidades Sanitárias de que trata o presente decreto-lei são classificadas em:

a

Centro de Saúde Modêlo, na Capital;

b

Centros de Saúde Tipo I;

c

Centros de Saúde Tipo II;

d

Postos de Higiene Tipo I;

e

Postos de Higiene Tipo II;

f

Postos de Higiene Especializados;

g

Postos de Assistência Sanitária.

Art. 29

– O Centro de Saúde Modêlo, na Capital, dotado de organização de alto padrão, com número suficiente de médicos sanitaristas e especialistas, farmacêutico, enfermeiras-visitadoras e dentistas, deverá constituir-se como centro de estudos e aperfeiçoamento de técnica sanitária.

Art. 30

– Os Centros de Saúde tipo I, em número do seis (6) nas sedes das Delegacias Sanitárias Regionais, da Capital e do interior, de que trata o artigo 64 do presente decreto-lei são unidades de alto padrão, com mais de 5 médicos, vários dos quais especialistas, número adequado de enfermeiras-visitadoras, dentistas, farmacêutico, laboratório e equipe móvel para execução de serviços em todo o município da própria sede e em outros municípios integrantes da respectiva Delegacia Sanitária Regional.

Art. 31

– Os Centros de Saúde tipo II, em número de vinte e três (23) são unidades sanitárias de padrão relativamente alto, com mais de 5 médicos, alguns dos quais especialistas, número suficiente de enfermeiras visitadoras, dentistas, laboratório de pesquisas clínicas, equipe móvel para serviço no próprio município e em municípios pertencentes à respectiva Circunscrição Sanitária.

Art. 32

– Os Postos de Higiene Tipo I, em número de trinta (30), são unidades sanitárias com menos de cinco (5) médicos, número suficiente de enfermeiras-visitadoras, um médico para equipe móvel e um (1) dentista.

Art. 33

– Os Postos de Higiene Tipo II, em número de quarenta (40), são unidades menores que as do tipo I, com um (1) médico visitador e enfermeiras-visitadoras, serem localizados em pequenas cidades ou mesmo em cidades relativamente maiores, cujas vias de comunicação dificultem a ação das referidas unidades fora do município de sua sede.

Art. 34

– Os Postos de Higiene Especializados, em número de dez (10) são unidades sanitárias com médico especialista, destinadas precipuamente à execução de serviços especiais de saúde pública de acôrdo com as condições endêmicas regionais, sem prejuízo de outras atividades sanitárias.

Art. 35

– Os Postos de Assistência Sanitária em número de duzentos e dezesseis (216), são unidades de auxílio sanitário em conexão com um Centro de Saúde, um Pôsto de Higiene ou um Pôsto Especializado, compostos de 1 enfermeira ou auxiliar de enfermagem e 1 guarda-sanitário, localizados em municípios desprovidos de repartição de saúde e cujas atribuições serão fixadas pelo Diretor da Divisão de Unidades Sanitárias.

Art. 36

– Aos Centros de Saúde, Postos de Higiene e Postos de Higiene Especializados compete realizar as atividades sanitárias fixadas em regulamento e instruções em vigor e em legislação a ser ulteriormente promulgada.

Art. 37

– A localização das unidades sanitárias será feita oportunamente com exceção das Delegacias Sanitárias Regionais fixadas pelo artigo 64 do presente decreto-lei.

Capítulo III

Do pessoal

Art. 38

– O cargo de Diretor-Geral do Departamento Estadual de Saúde (D. E. S.) é de confiança, e será provido por livre escolha do Govêrno.

Parágrafo único

– A substituição eventual do Diretor-Geral caberá a um dos Diretores de Divisão, designado pelo Govêrno.

Art. 39

– São cargos de confiança, providos por livre escolha do Govêrno e indicação do Diretor-Geral, os de Diretores de Divisão, Superintendente-Geral dos Serviços Administrativos, Consultores-Sanitários, Chefe de Gabinete, Oficial de Gabinete, Enfermeira Orientadora, Chefes de Serviço Administrativo, Diretores de Hospitais Colônias, Sanatórios, Colônias-Sanatórios, Escola de Saúde Pública, Chefes de Delegacias Sanitárias, Centros de Saúde, Posto de Higiene, Postos de Higiene Especializados, ressalvados os direitos de efetividade dos antigos funcionários.

Parágrafo único

– Vagando-se algum dos cargos acima referidos, já provido por titular efetivo, o seu novo provimento se fará em comissão.

Art. 40

– Fica mantido em caráter efetivo, como Diretor da Divisão de Lepra, o atual Diretor do Serviço de Defesa Contra a Lepra do Departamento Estadual de Saúde (D. E. S.).

Parágrafo único

– Vagando-se o cargo de Diretor da Divisão de Lepra, passará o mesmo a ser exercido em comissão.

Art. 41

– A substituição eventual dos Diretores de Divisão caberá a um dos Assistentes da Divisão, e na falta dêste, a um dos Chefes de Serviço Técnico, e a dêstes últimos por um funcionário técnico de categoria imediatamente inferior, por designação do Diretor-Geral.

Parágrafo único

– As substituições dos demais funcionários obedecerão à legislação em vigor.

Art. 42

– São ressalvados os direitos do pessoal efetivo do D. E. S. no tocante ao caráter de efetividade e a outras garantias e vantagens dos respectivos cargos.

Art. 43

– No provimento efetivo de cargos administrativos e técnicos já existentes ou criados pelo presente decreto-lei, serão aproveitados, preferencialmente, os funcionários efetivos do próprio Departamento Estadual de Saúde, tendo em vista o critério de merecimento e antiguidade.

Art. 44

– Nos cargos de início de carreira técnica serão, entretanto, aproveitados, de preferência, os sanitaristas que apresentem certificados ou diploma de curso de saúde pública feito em escolas oficiais ou equiparadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 45

– Os atuais Chefes de Serviço, efetivos, que passam a denominar-se Chefe de Serviço Técnico, exercerão as suas funções em Serviços Técnicos, a critério do Diretor-Geral, de acôrdo com a especialidade técnica dos mesmos e as exigências regulamentares das diversas Divisões.

Parágrafo único

– O cargo de Superintendente-Geral dos Serviços Administrativos deverá ser exercido por um dos Chefes de Serviço Técnico, por designação do Diretor-Geral.

Art. 46

– Os Assistentes de Divisão ou de Chefias de Serviços Técnicos serão designados de acôrdo com a especialidade da Divisão e do Serviço.

Art. 47

– Os cargos de Diretores de Hospitais Especializados serão exercidos, em comissão, por técnicos da especialidade correspondente.

Art. 48

– Os atuais servidores interinos, contratados e comissionados do D. E. S., poderão ser aproveitados e classificados no seu quadro de pessoal efetivo, a juízo do Diretor-Geral.

Art. 49

– Os titulares dos cargos cujas denominações foram modificadas pela atual estruturação do D. E. S. terão seus títulos apostilados, de acôrdo com a sua nova nomenclatura.

Art. 50

– O comissionamento nos cargos de que trata o artigo 39 far-se-á, preferencialmente, pelo aproveitamento do pessoal efetivo do D. E. S., por indicação e confiança do Diretor-Geral.

Art. 51

– As Chefias dos Centros de Saúde, Postos de Higiene e Postos de Higiene Especializados serão exercidas por sanitaristas ou técnicos especialistas designados pelo Diretor-Geral, ressalvados os direitos de efetividade dos atuais chefes de Centros de Saúde.

Art. 52

– Os cargos de Chefes de Serviço Técnico e outros servidores técnicos que sejam comissionados como Diretores de Divisão, Superintendente-Geral dos Serviços Administrativos Diretor da Escola de Saúde Pública, Diretora das Escolas de Enfermagem e outros cargos, serão preenchidos, interinamente, enquanto durar o comissionamento do respectivo titular.

Art. 53

– Na atual reorganização do D. E. S. fica instituída a carreira sanitária.

Art. 54

– O ingresso na carreira de sanitarista far-se-á mediante provas de títulos com a exigência imprescindível de apresentação do certificado de curso de saúde pública feito em escolas oficiais ou equiparadas nacionais ou estrangeiras. Parágrafo 1º – Na impossibilidade de ser atendida esta exigência o D. E. S. poderá ter sanitaristas nomeados a título precário, os quais ficarão obrigados à apresentação de certificado de curso geral ou intensivo de saúde pública, no prazo de dois (2) anos, devendo os mesmos ser exonerados se findo o mesmo prazo, se candidatarem ao cargo sanitaristas devidamente habilitados. Parágrafo 2º – Os médicos estranhos ao quadro efetivo do D. E. S. que forem, em virtude da presente reforma, aproveitados em lugares de sanitaristas, ficarão igualmente obrigados às mesmas exigências do parágrafo 1º do artigo anterior.

Art. 55

– Os cargos de médicos nutricionistas, leprólogos, tisiólogos, psiquiatras, malariólogos, em início de carreira, só poderão ser providos por médicos especialistas em assuntos, respectivamente, de nutrição, leprologia, tisiologia, psiquiatria e malariologia, mediante concurso de provas ou de títulos ou de ambos, conjuntamente, a critério do Diretor-Geral.

Art. 56

– O pessoal técnico do Departamento Estadual de Saúde será agrupado por categorias de carreiras e as classes de cada carreira designadas por letras conforme o quadro anexo.

Art. 57

– O comissionamento de técnicos do Departamento Estadual de Saúde em cargos de chefia ou direção e promoção por merecimento far-se-ão de acôrdo com instruções que serão baixadas pelo Diretor-Geral atendendo-se rigorosamente ao critério da competência e eficiência no trabalho.

Art. 58

– A promoção de cada carreira far-se-á pelo acesso às letras sucessivas.

Art. 59

– Os cargos de enfermeiras deverão ser preenchidos por enfermeiras diplomadas por escolas oficiais ou equiparadas.

Parágrafo único

Na impossibilidade de ser atendida a exigência constante dêste artigo, os lugares de enfermeiras poderão ser providos, a título precário, por auxiliares de enfermagem que deverão ser exoneradas desde que se candidatem aos referidos lugares de enfermeiras devidamente habilitadas.

Art. 60

– Os atuais enfermeiros e enfermeiras do D. E. S. que não sejam diplomados por escolas de enfermagem oficiais ou equiparadas, passarão a denominar-se auxiliares de enfermagem, ressalvados os direitos referentes a vencimentos.

Art. 61

– Para o provimento do cargo de auxiliar de enfermagem serão aproveitados, preferencialmente, pessoas que sejam portadoras de certificado de conclusão de curso de enfermagem fornecido por escolas ou hospitais particulares.

Capítulo IV

Disposições gerais

Art. 62

– O Departamento Estadual de Saúde terá um Regulamento Geral a ser publicado no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

Parágrafo único

As diversas dependências técnico-administrativas terão regimentos especiais a serem aprovados dentro do mesmo prazo.

Art. 63

– Continuam em vigor, até a publicação do Regulamento de que trata o artigo anterior, as disposições do Regulamento da antiga Diretoria de Saúde Pública e a legislação sanitária do Estado que, implícita ou explicitamente, não contrariem o presente decreto-lei.

Art. 64

– Para efeito da administração do D. E. S., o território do Estado será dividido em 5 zonas formadas por agrupamentos de municípios e nelas serão instaladas Delegacias Sanitárias Regionais, assim distribuídas: 1º Delegacia – Zona Centro, com sede em Belo Horizonte; 2º Delegacia – Zona da Mata, com sede em Juiz de Fora; 3º Delegacia – Zona Sul, com sede em Pouso Alegre 4º Delegacia – Zona Oeste, Triângulo, com sede em Uberaba; 5º Delegacia – Zona Norte, com sede em Montes Claros. Parágrafo 1º – Nas Delegacias será feito o zoneamento de distritos sanatoriais para tuberculosos, onde serão construídos sanatórios ou colônias-sanatórios com capacidade para um total de cinco mil (5.000) leitos. Parágrafo 2º – Na 1º e na 2º Delegacias serão remodelados os atuais estabelecimentos de assistência a psicopatas e nas demais serão construídas novas Colônias para alienados, uma em cada Delegacia.

Art. 65

– A 1º Delegacia Sanitária Regional será dotada de 1 Centro de Saúde Modêlo, sede da mesma, e de 2 Centros de Saúde Tipo I.

Art. 66

– As 2º, 3º, 4º e 5º Delegacias Sanitárias Regionais serão dotadas, em suas respectivas sedes, de um Centro de Saúde Tipo I.

Art. 67

– A Zona correspondente a cada Delegacia Sanitária Regional será dividida, oportunamente, em circunscrições e distritos sanitários, cuja delimitação geográfica e constituição serão fixadas pelo Diretor-Geral, tendo-se em vista a densidade de população, a área territorial, as vias de comunicação e as necessidades locais ou regionais de ordem sanitária.

Art. 68

– A localização das unidades sanitárias será feita, oportunamente pelo Diretor-Geral.

Art. 69

– A Delegacia Sanitária Regional compete dirigir orientar e fiscalizar os serviços da própria sede, dos Centros de Saúde, Postos de Higiene, Postos de Higiene Especializados e Postos de Assistência Sanitária das respectivas circunscrições e distritos sanitários, de acôrdo com as normas que forem estabelecidas pela Diretoria da Divisão de Unidades Sanitárias.

Art. 70

– A Assistência "Eduardo de Menezes" que terá como órgão normativo as Divisões correspondentes aos serviços técnicos pela mesma executados, ficará sob a dependência administrativa da 2º Delegacia Sanitária Regional, com sede em Juiz de Fora.

Parágrafo único

– A Assistência "Eduardo de Menezes" compreenderá, além dos Dispensários atualmente existentes, outros órgãos de estudo e pesquisas a serem criados oportunamente.

Art. 71

– O Serviço Sanitária do Matadouro ficará sob a dependência do Serviço de Nutrição e Alimentação.

Art. 72

– Os atuais Postos de Framboezia do antigo Serviço de Combate à Framboezia Tropical, passarão a fazer parte do grupo de Postos de Higiene Especializados.

Art. 73

– Os funcionários da Divisão de Lepra terão direito a aposentadoria com vencimentos integrais após vinte e cinco anos de efetivo exercício em serviço de lepra, independentemente da prova de incapacidade física para o exercício do cargo.

Art. 74

– O Departamento Estadual de Saúde poderá contratar, de acôrdo com as consignações orçamentárias servidores de diversas categorias para os seus serviços administrativos e técnicos.

Art. 75

– Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Capítulo V

Disposições transitórias

Art. 76

– Ficam transferidos para o Departamento Estadual de Saúde:

a

O Laboratório de Pesquizas Clínicas do Departamento de Biologia do Instituto Químico Biológico da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, com o respectivo quadro e material;

b

O Departamento de Química do mesmo Instituto Químico Biológico, com o respectivo quadro e material, excetuada a secção de fabricação de produtos químicos e farmacêuticos, que continuará subordinada ao órgão daquela Secretária;

c

a Biblioteca do Instituto Químico Biológico.

Art. 77

– As demais secções que integram o Departamento de Biologia do referido Instituto, excetuada a de produtos veterinários, serão igualmente transferidas para o Departamento Estadual de Saúde, logo entre em vigência o orçamento do próximo ano de 1947.

Parágrafo único

– As secções do Departamento de Biologia a que se refere o artigo anterior, continuarão a funcionar em suas atuais instalações, até que disponham no D.E.S. de dependências próprias.

Art. 78

– Os Postos de Saúde criados pelos Decretos-leis nº 1.692, de 25 de fevereiro de 1946, nº 1.710, de 1º de abril de 1946, e nº 1.734, de 10 de maio de 1946, passarão a denominar-se Postos de Higiene cujo tipo será oportunamente fixado.

Art. 79

– Ficam aprovados os novos quadros de material, instalações e pessoal do Departamento Estadual de Saúde, que acompanham o presente Decreto-lei, devidamente rubricados pelo Diretor-Geral do mesmo Departamento.

Parágrafo único

– À medida que forem sendo instalados os órgãos diretivo, normativo e executivo de que tratam os capítulos anteriores, o provimento dos cargos será feito pelo Chefe do Govêrno, mediante indicação do Diretor-Geral do Departamento Estadual de Saúde.

Art. 80

– Fica aberto o crédito especial de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000,00) para atender ao acréscimo das despesas iniciais decorrentes da construção, instalação, pessoal e funcionamento de serviços criados pelo presente Decreto-lei, no corrente exercício, sendo sete milhões de cruzeiros (Cr$ 7.000.000,00) para pessoal, e treze milhões de cruzeiros (Cr$ 13.000.000,00) para os demais itens dêste artigo.

Art. 81

– Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Olinto Orsini de Castro Jair Negrão de Lima QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 79 DO DECRETO-LEI Nº 1.751 PESSOAL TÉCNICO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE SAÚDE Superintendente-Geral dos Serviços Administrativos (comissão) letra S Cr$ 4.000,00 Diretores de Divisão (comissão) letra S Cr$ 4.000,00 Médico Sanitarista (Chefe de Serviço Técnico) letra R Cr$ 3.600,00 Médico Sanitarista (Assistente) letra O Cr$ 3.000,00 Médico Sanitarista letra N Cr$ 2.700,00 Médico Sanitarista letra M Cr$ 2.400,00 Médico Sanitarista letra L Cr$ 2.100,00 Médico Sanitarista letra K Cr$ 1.800,00 Médico Sanitarista letra J Cr$ 1.500,00 Médico Sanitarista letra L Cr$ 1.200,00 Médico Internista letra M Cr$ 2.400,00 Médico Internista letra K Cr$ 1.800,00 Médico Internista letra J Cr$ 1.500,00 Médico Internista letra I Cr$ 1.200,00 Clínicos Especialistas: Médico Tisiologista (Chefe de Serviço Técnico) letra R Cr$ 3.600,00 Médico Tisiologista (Assistente) letra O Cr$ 3.000,00 Médico Tisiologista e Tisio-Radiologista letra K Cr$ 1.800,00 Médico Tisiologista letra Cr$ 1.500,00 Médico Psiquiatra (Chefe de Serviço Técnico) letra R Cr$ 3.600,00 Médico Psiquiatra (Assistente) letra O Cr$ 3.000,00 Médico Psiquiatra letra N Cr$ 2.700,00 Médico Psiquiatra letra M Cr$ 2.400,00 Médico Psiquiatra letra L Cr$ 2.100,00 Médico Psiquiatra letra K Cr$ 1.800,00 Médico Psiquiatra letra J Cr$ 1.500,00 Médico Puericultor (Chefe de Serviço Técnico) letra R Cr$ 3.600,00 Médico Puericultor (Assistente) letra O Cr$ 3.000,00 Médico Puericultor letra L Cr$ 2.100,00 Médico Puericultor letra K Cr$ 1.800,00 Médico Puericultor letra J Cr$1.500,00 Médico Cardiologista (Chefe de Serviço Técnico) letra R Cr$ 3.600,00 Médico Cardiologista (Assistente) letra N Cr$ 2.700,00 Médico Cardiologista letra K Cr$ 1.800,00 Médico Cardiologista letra J Cr$ 1.500,00 Médico Nutricionista (Chefe de Serviço Técnico) letra R Cr$ 3.600,00 Médico Nutricionista (Assistente) letra N Cr$ 2.700,00 Médico Nutricionista letra K Cr$ 1.800,00 Médico Nutricionista letra J Cr$ 1.500,00 Cirurgião letra L Cr$ 2.100,00 Cirurgião letra K Cr$ 1.800,00 Médico Leprólogo (Chefe de Serviço Técnico) letra R Cr$ 3.600,00 Médico Leprólogo (Assistente) letra O Cr$ 3.000,00 Médico Leprólogo letra M Cr$ 2.400,00 Médico Leprólogo letra L Cr$ 2.100,00 Médico Leprólogo letra K Cr$ 1.800,00 Médico Obstetra (Chefe de Serviço Técnico) letra R Cr$ 3.600,00 Médico Obstetra letra K Cr$ 1.800,00 Médico Obstetra letra J Cr$ 1.500,00 Médico Venéreo-dermato-sifilógrafo (Chefe de Serviço Técnico letra R Cr$ 3.600,00 Médico Venéreo-dermato-sifilógrafo letra N Cr$ 2.700,00 Médico Venéreo-dermato-sifilógrafo letra M Cr$ 2.400,00 Médico Venéreo-dermato-sifilógrafo letra L Cr$ 2.100,00 Médico Venéreo-dermato-sifilógrafo letra K Cr$ 1.800,00 Médico Venéreo-dermato-silifógrafo letra J Cr$ 1.500,00 Médico Tropicalista (Chefe de Serviço Técnico) letra R Cr$ 3.600,00 Médico Tropicalista letra L Cr$ 2.100,00 Médico Tropicalista letra K Cr$ 1.800,00 Médico Cancerologista (Chefe de Serviço Técnico) letra R Cr$ 3.600,00 Médico Cancerologista (Assistente) letra N Cr$ 2.700,00 Médico Cancerologista letra K Cr$ 1.800,00 Médico Cancerologista letra J Cr$ 1.500,00 Laboratorista letra R Cr$ 3.600,00 Laboratorista letra Q Cr$ 3.300,00 Laboratorista letra P Cr$ 3.200,00 Laboratorista letra O Cr$ 3.00,00 Laboratorista letra N Cr$ 2.700,00 Laboratorista letra M Cr$ 2.400,00 Laboratorista letra L Cr$ 2.100,00 Laboratorista letra K Cr$ 1.800,00 Laboratorista letra J Cr$ 1.500,00 Médico Anátomo-patologista (Chefe de Serviço Técnico) letra R Cr$ 3.600,00 Médico Anátomo-patologista letra M Cr$ 2.400,00 Médico Anátomo-patologista letra L Cr$ 2.100,00 Médico Anátomo-patologista letra K Cr$ 1.800,00 Médico Crenologista (Chefe de Serviço Técnico) letra R Cr$ 3.600,00 Médico Crenologista (Assistente) letra N Cr$ 2.700,00 Médico de Educação Física (Chefe de Serviço Técnico) letra R Cr$ 3.600,00 Médico de Educação Física letra K Cr$ 1.800,00 Médico de Educação Física letra J Cr$ 1.500,00 Auxiliar de Laboratório letra E Cr$ 800,00 Auxiliar de Laboratório letra D Cr$ 700,00 Auxiliar de Laboratório letra C Cr$ 600,00 Médico Radiologista letra L Cr$ 2.100,00 Médico Radiologista letra K Cr$ 1.800,00 Médico Radiologista letra J Cr$ 1.500,00 Auxiliar de radiologista letra F Cr$ 900,00 Auxiliar de radiologista letra D Cr$ 700,00 Auxiliar de radiologista letra C Cr$ 600,00 Médico malariólogo (Chefe de Serviço Técnico) letra R Cr$ 3.600,00 Médico malariólogo (Assistente) letra O Cr$ 3.000,00 Médico malariólogo letra M Cr$ 2.400,00 Médico malariólogo letra K Cr$ 1.800,00 Médico malariólogo letra J Cr$ 1.500,00 Veterinário (Chefe) letra O Cr$ 3.000,00 Veterinário letra J Cr$ 1.500,00 Veterinário letra G Cr$ 1.000,00 Engenheiro sanitário (Chefe de Serviço Técnico) letra R Cr$ 3.600,00 Engenheiro sanitário letra L Cr$2.100,00 Cartógrafo letra K Cr$ 1.800,00 Cartógrafo letra J Cr$ 1.500,00 Farmacêutico (Assistente) letra O Cr$ 3.000,00 Farmacêutico letra L Cr$ 2.100,00 Farmacêutico fiscal letra K Cr$ 1.800,00 Farmacêutico e farmacêutico fiscal letra J Cr$ 1.500,00 Farmacêutico letra G Cr$ 1.000,00 Dentista (Chefe de Serviço Técnico) letra R Cr$ 3.600,00 Dentista (Assistente) letra O Cr$ 3.000,00 Dentista letra L Cr$ 2.100,00 Dentista letra K Cr$ 1.800,00 Dentista letra J Cr$ 1.500,00 Dentista letra I Cr$ 1.200,00 Enfermeira letra K Cr$ 1.800,00 Enfermeira letra J Cr$ 1.500,00 Enfermeira letra I Cr$ 1.200,00 Enfermeira letra G Cr$ 1.000,00 Enfermeira letra F Cr$ 900,00 Educadora sanitária letra F Cr$ 900,00 Educadora sanitária letra E Cr$ 800,00 Auxiliar de enfermagem letra D Cr$ 700,00 Auxiliar de enfermagem letra C Cr$ 600,00 Fiscal sanitário letra F Cr$ 900,00 Fiscal sanitário letra E Cr$ 800,00 Fiscal sanitário letra D Cr$ 700,00 Fiscal sanitário letra C Cr$ 600,00 Fiscal sanitário letra B Cr$ 500,00 Auxiliar de farmácia letra D Cr$ 700,00 Auxiliar de farmácia letra C Cr$ 600,00 Atendente letra D Cr$ 700,00 Atendente letra B Cr$ 500,00 Atendente letra A Cr$ 400,00 Guarda sanitário letra I Cr$ 1.200,00 Guarda sanitário (Chefe) letra E Cr$ 800,00 Guarda sanitário letra D Cr$ 700,00 Guarda sanitário letra C Cr$ 600,00 Guarda sanitário letra B Cr$ 500,00 Cargos Técnicos Isolados Médico entomologista letra M Cr$ 2.400,00 Desenhista-cartógrafo letra K Cr$ 1.800,00 Cartógrafo letra J Cr$ 1.500,00 Desenhista letra J Cr$ 1.500,00 Niveladores letra K Cr$ 1.800,00 Topógrafo letra J Cr$ 1.500,00 Cartógrafo-calculista letra J Cr$ 1.500,00 Auxiliar de entomologista letra I Cr$ 1.200,00 Médico-oftalmologista letra K Cr$ 1.800,00 Médico-otorrino-laringologista letra K Cr$ 1.800,00 Médico encarregado de Fisioterapia letra K Cr$ 1.800,00 Preparadores de dieta letra A Cr$ 400,00 Auxiliar de propaganda letra C Cr$ 600,00 Padrão especial da carreira de estatísticos, criada pelo Departamento Estadual de Estatística - (Pessoal das Secções de Estatística Vital e Médico Social, do Serviço de Demografia Sanitária): Estatístico letra I Cr$ 2.400,00 Estatístico letra D Cr$ 990,00 Estatístico letra C Cr$ 840,00 Estatístico letra B Cr$ 720,00 Estatístico letra A Cr$ 600,00

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946