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Artigo 19, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 19

– À Divisão de Assistência Neuropsiquiátrica compete:

a

organizar e orientar o plano geral de assistência a psicopatas em todo o Estado;

b

licenciar, inspecionar, fiscalizar e auxiliar as instituições particulares de assistência neuropsiquiátrica do Estado;

c

cuidar da profilaxia mental;

d

promover estudos relativos à psicofisiologia normal e patológica, á antropologia, á heredobiologia, á biotipologia, no domínio das aplicações psiquiátricas.