Artigo 19, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 19
– À Divisão de Assistência Neuropsiquiátrica compete:
a
organizar e orientar o plano geral de assistência a psicopatas em todo o Estado;
b
licenciar, inspecionar, fiscalizar e auxiliar as instituições particulares de assistência neuropsiquiátrica do Estado;
c
cuidar da profilaxia mental;
d
promover estudos relativos à psicofisiologia normal e patológica, á antropologia, á heredobiologia, á biotipologia, no domínio das aplicações psiquiátricas.