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Artigo 21, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 21

– À Divisão de Lepra Compete:

a

organizar e orientar a luta contra a lepra, no Estado, sob o tríplice aspecto: estudo médico, prevenção e cura;

b

realizar estudos e investigações sôbre a epidemiologia, profilaxia e terapêutica da lepra;

c

orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das instituições privadas existentes ou que se criarem no Estado para recolhimento de comunicantes.

Art. 21, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946