Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 21
– À Divisão de Lepra Compete:
a
organizar e orientar a luta contra a lepra, no Estado, sob o tríplice aspecto: estudo médico, prevenção e cura;
b
realizar estudos e investigações sôbre a epidemiologia, profilaxia e terapêutica da lepra;
c
orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das instituições privadas existentes ou que se criarem no Estado para recolhimento de comunicantes.