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Artigo 28, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 28

– As Unidades Sanitárias de que trata o presente decreto-lei são classificadas em:

a

Centro de Saúde Modêlo, na Capital;

b

Centros de Saúde Tipo I;

c

Centros de Saúde Tipo II;

d

Postos de Higiene Tipo I;

e

Postos de Higiene Tipo II;

f

Postos de Higiene Especializados;

g

Postos de Assistência Sanitária.

Art. 28, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946