JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 59

– Os cargos de enfermeiras deverão ser preenchidos por enfermeiras diplomadas por escolas oficiais ou equiparadas.

Parágrafo único

Na impossibilidade de ser atendida a exigência constante dêste artigo, os lugares de enfermeiras poderão ser providos, a título precário, por auxiliares de enfermagem que deverão ser exoneradas desde que se candidatem aos referidos lugares de enfermeiras devidamente habilitadas.

Art. 59, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946