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Artigo 77, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 77

– As demais secções que integram o Departamento de Biologia do referido Instituto, excetuada a de produtos veterinários, serão igualmente transferidas para o Departamento Estadual de Saúde, logo entre em vigência o orçamento do próximo ano de 1947.

Parágrafo único

– As secções do Departamento de Biologia a que se refere o artigo anterior, continuarão a funcionar em suas atuais instalações, até que disponham no D.E.S. de dependências próprias.

Art. 77, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946