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Artigo 23, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 23

– À Divisão de Tuberculose compete:

a

orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das instituições públicas e particulares empenhadas no combate à tuberculose;

b

realizar estudos e investigações sôbre a epidemiologia, profilaxia e terapêutica da tuberculose;

c

realizar o zoneamento para construção de sanatórios ou colônias-sanatórios em distritos sanatoriais tecnicamente escolhidos;

d

constituir-se o órgão central do programa estadual da luta antituberculosa.