Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 20
– À Divisão de Engenharia Sanitária compete:
a
emitir pareceres técnicos rever projetos, organizar plantas e orçamentos de obras do Departamento Estadual de Saúde;
b
projetar e realizar obras de hidrografia sanitária, separadamente, ou em cooperação com os órgãos próprios federais, estaduais e municipais;
c
cooperar com a administração pública no estudo e na realização de obras sanitárias de sua competência;
d
realizar inspeções sanitárias.