Artigo 72 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Os atuais Postos de Framboezia do antigo Serviço de Combate à Framboezia Tropical, passarão a fazer parte do grupo de Postos de Higiene Especializados.