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Artigo 72 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 72

– Os atuais Postos de Framboezia do antigo Serviço de Combate à Framboezia Tropical, passarão a fazer parte do grupo de Postos de Higiene Especializados.

Art. 72 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946