Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 15
– À Divisão de Doenças Transmissíveis compete:
a
planejar, orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de epidemiologia e profilaxia das doenças transmissíveis:
b
orientar e fiscalizar os hospitais de isolamento.