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Artigo 27, Alínea j do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 27

– O Órgão Executivo compreenderá:

a

unidades sanitárias;

b

equipes especiais de malária e engenhria sanitária;

c

ambulatórios, dispensários, preventórios, hospitais, colônias, hospitais-colônias, sanatórios, colônias-sanatórios;

d

maternidades, lactários, centros e postos de puericultura;

e

secções de estatística vital e médico-social;

f

Escola de Saúde Pública; Escolas de Enfermagem., cursos gerais e especiais de saúde pública;

g

laboratórios dos serviços de biologia e Química da Divisão do Instituto de Higiene e outros;

h

consultórios médico-pedagógicos, cantinas escolares, restaurantes populares;

i

estabelecimentos hidroterápicos das estâncias hidrominerais, em cooperação;

j

gabinetes dentários;

k

instituições e associações desportivas, em cooperação;

l

Instituições particulares auxiliadas pelo Estado, de finalidade médico-sanitárias em cooperação.

Art. 27, j do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946