JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– À Divisão de Assistência Médico-Social compete:

a

organizar e orientar o plano geral de assistência médico-social em todo o Estado;

b

licenciar, orientar, fiscalizar e auxiliar, em cooperação, as instalações particulares de assistência médico-social do Estado;

c

estabelecer normas e padrões para instalação, organização e funcionamento de serviços e assistência;

d

organizar, dirigir, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de inspecção de saúde, nutrição, câncer, assistência ao trabalhador e assistência aos cardíacos;

e

realizar estudos e crenologia médica, orientar e fiscalizar os estabelecimentos hidroterápicos das Estâncias hidrominerais, os hotéis, maximé na parte referente a regimes alimentares;

f

orientar e controlar as atividades desportivas.

Art. 18, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946