Artigo 42 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 42
– São ressalvados os direitos do pessoal efetivo do D. E. S. no tocante ao caráter de efetividade e a outras garantias e vantagens dos respectivos cargos.