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Artigo 42 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 42

– São ressalvados os direitos do pessoal efetivo do D. E. S. no tocante ao caráter de efetividade e a outras garantias e vantagens dos respectivos cargos.

Art. 42 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946