Artigo 54 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 54
– O ingresso na carreira de sanitarista far-se-á mediante provas de títulos com a exigência imprescindível de apresentação do certificado de curso de saúde pública feito em escolas oficiais ou equiparadas nacionais ou estrangeiras. Parágrafo 1º – Na impossibilidade de ser atendida esta exigência o D. E. S. poderá ter sanitaristas nomeados a título precário, os quais ficarão obrigados à apresentação de certificado de curso geral ou intensivo de saúde pública, no prazo de dois (2) anos, devendo os mesmos ser exonerados se findo o mesmo prazo, se candidatarem ao cargo sanitaristas devidamente habilitados. Parágrafo 2º – Os médicos estranhos ao quadro efetivo do D. E. S. que forem, em virtude da presente reforma, aproveitados em lugares de sanitaristas, ficarão igualmente obrigados às mesmas exigências do parágrafo 1º do artigo anterior.