Artigo 18, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 18
– À Divisão de Assistência Médico-Social compete:
a
organizar e orientar o plano geral de assistência médico-social em todo o Estado;
b
licenciar, orientar, fiscalizar e auxiliar, em cooperação, as instalações particulares de assistência médico-social do Estado;
c
estabelecer normas e padrões para instalação, organização e funcionamento de serviços e assistência;
d
organizar, dirigir, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de inspecção de saúde, nutrição, câncer, assistência ao trabalhador e assistência aos cardíacos;
e
realizar estudos e crenologia médica, orientar e fiscalizar os estabelecimentos hidroterápicos das Estâncias hidrominerais, os hotéis, maximé na parte referente a regimes alimentares;
f
orientar e controlar as atividades desportivas.