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Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 30

– Os Centros de Saúde tipo I, em número do seis (6) nas sedes das Delegacias Sanitárias Regionais, da Capital e do interior, de que trata o artigo 64 do presente decreto-lei são unidades de alto padrão, com mais de 5 médicos, vários dos quais especialistas, número adequado de enfermeiras-visitadoras, dentistas, farmacêutico, laboratório e equipe móvel para execução de serviços em todo o município da própria sede e em outros municípios integrantes da respectiva Delegacia Sanitária Regional.

Art. 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946