Artigo 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Fica mantido em caráter efetivo, como Diretor da Divisão de Lepra, o atual Diretor do Serviço de Defesa Contra a Lepra do Departamento Estadual de Saúde (D. E. S.).
Parágrafo único
– Vagando-se o cargo de Diretor da Divisão de Lepra, passará o mesmo a ser exercido em comissão.