Artigo 68 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 68
– A localização das unidades sanitárias será feita, oportunamente pelo Diretor-Geral.
– A localização das unidades sanitárias será feita, oportunamente pelo Diretor-Geral.